Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:2499/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2872/2014.
3. Responsável(eis):MAGDA REGIA SILVA BORBA - CPF: 38742314100
SEBASTIAO BORBA SANTOS JUNIOR - CPF: 84219300104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MAGDA REGIA SILVA BORBA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
8. Proc.Const.Autos:LILIAN ABI JAUDI BRANDAO (OAB/TO Nº 1824)

9. DESPACHO Nº 523/2021-GABPR

9.1. Tratam os presentes autos de Ação de Revisão interposta por Magda Régia Silva Borba, Gestora à época e Sebastião Borba Santos Júnior, Secretário de Finanças à época, ambos da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO,   por meio de sua procuradora constituída Lilian Abi-Jaudi Brandão,  – OAB/TO nº 1.824, em face do Acórdão nº 720/2019-TCE/TO-Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 2872/2014, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial por conversão da mencionada Prefeitura,  referente ao período de janeiro a março de 2014, imputou débito, bem como aplicou multa aos responsáveis.

9.2. O artigo 61 da Lei nº 1.284/2001, dispõe o seguinte:

"Art. 61 - Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão."

9.3. Inicialmente, verifica-se que os postulantes possuem interesse e legitimidade, consoante disposto no art. 63, da Lei nº 1.284/2001.

9.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 786/2021-SEPLE, certificou o que segue:

A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os Senhores, Magna Régia Silva Borba e Sebastião Borba Santos Júnior, apresentaram Ação de Revisão em face do Acórdão nº 720/2019 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 2872/2014 e apensos.
A Ação ora analisada foi protocolizada em 22/03/2021, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 2435/2019 de 19/11/2019 (terça-feira), com data de publicação em 20/11/2019 (quarta-feira), tendo o Acórdão nº 720/2019 transitado em julgado dia 03/03/2021¹.
Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 04/03/2021, sendo o termo final para a interposição o dia 04/03/2026, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada TEMPESTIVAnos termos do art. 64² da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.
Insta informar que os autos de nº 2872/2014 e apensos encontra-se no Arquivo Central desta Corte, consoante consulta ao sistema e-contas.
É a informação.

9.5. Portanto, constata-se a tempestividade desta ação, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

9.6. Depreende-se da análise dos presentes autos que, sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254, do Regimento Interno, não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º, da Lei Orgânica e 251, do Regimento Interno.

9.7. Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão somente no efeito devolutivo, ante as prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas.

9.8. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do Processo nº 2872/2014 a esta Ação de Revisão, observando-se as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.9. Após, remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2021 às 18:16:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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