1. Processo nº: 2499/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2872/2014.3. Responsável(eis): MAGDA REGIA SILVA BORBA - CPF: 38742314100 SEBASTIAO BORBA SANTOS JUNIOR - CPF: 84219300104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: MAGDA REGIA SILVA BORBA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA 8. Proc.Const.Autos: LILIAN ABI JAUDI BRANDAO (OAB/TO Nº 1824)
9. DESPACHO Nº 523/2021-GABPR
9.1. Tratam os presentes autos de Ação de Revisão interposta por Magda Régia Silva Borba, Gestora à época e Sebastião Borba Santos Júnior, Secretário de Finanças à época, ambos da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO, por meio de sua procuradora constituída Lilian Abi-Jaudi Brandão, – OAB/TO nº 1.824, em face do Acórdão nº 720/2019-TCE/TO-Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 2872/2014, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial por conversão da mencionada Prefeitura, referente ao período de janeiro a março de 2014, imputou débito, bem como aplicou multa aos responsáveis.
9.2. O artigo 61 da Lei nº 1.284/2001, dispõe o seguinte:
9.3. Inicialmente, verifica-se que os postulantes possuem interesse e legitimidade, consoante disposto no art. 63, da Lei nº 1.284/2001.
9.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 786/2021-SEPLE, certificou o que segue: